Aplicativo 99 deve indenizar vítima de abuso sexual abandonada por motorista

Aplicativo 99 deve indenizar vítima de abuso sexual abandonada por motorista

Decisão determina ainda pagamento de tratamento psicológico e psiquiátrico

O juiz da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Elton Pupo Nogueira, condenou a empresa 99 Tecnologia Ltda a pagar R$ 300 mil de indenização por danos moraisa uma vítima de violência sexual que foi deixada inconsciente em via pública por um motorista vinculado à plataforma.

A sentença ainda determinou o pagamento de R$ 3.851,77 por danos materiais e o custeio integral dos tratamentos psicológico e psiquiátrico da vítima, incluindo medicamentos, até a alta médica definitiva.

O caso ocorreu em julho de 2023, após um evento musical no Mineirão, em Belo Horizonte. A mulher havia consumido bebida alcoólica e foi colocada no carro, em estado de vulnerabilidade, por um amigo, que chamou a corrida pelo 99 POP e informou a condição ao motorista.

Ao chegar ao destino, o motorista não conseguiu contato na casa da passageira. Depois de 10 minutos, a retirou desacordada do veículo, com a ajuda de um motociclista que passava pelo local, e a deixou na calçada em frente à residência.

A vítima permaneceu inconsciente na rua. Em seguida, um agressor a levou até um campo de futebol nas proximidades e praticou violência sexual. Pela manhã, moradores a encontraram no local e acionaram a polícia. Atendimento no Hospital Odilon Behrens confirmou o abuso.

Argumentos
A plataforma alegou, no processo, não ter responsabilidade sobre os acontecimentos posteriores à corrida e alegava atuar apenas como intermediadora tecnológica entre passageiros e motoristas.

Conforme o magistrado, a empresa integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte e, portanto, está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. A sentença destaca que a plataforma participa da organização da atividade, seleciona os motoristas, direciona as corridas e estabelece os valores cobrados. Assim, sua responsabilidade não se limita ao funcionamento do aplicativo, e a empresa deve responder pela segurança dos passageiros.

Obrigação de resultado
Um dos pontos centrais da decisão é o reconhecimento de que o contrato de transporte estabelece uma obrigação de resultado e uma chamada cláusula de incolumidade, que impõe ao transportador o dever de preservar a integridade física do passageiro à sua chegada segura ao destino.

“A contratação realizada por meio do aplicativo impõe ao transportador e a toda a cadeia de fornecedores o dever de zelar pela integridade física do passageiro desde o embarque até a conclusão segura do serviço, com o desembarque em seu destino final”.

A sentença também afastou a tentativa da empresa de atribuir a responsabilidade exclusivamente ao terceiro que praticou a violência sexual. O magistrado esclareceu que a ação cível não tinha como objeto responsabilizar a 99 pelo crime praticado pelo agressor, mas avaliar a falha na prestação do transporte e o risco criado pelo abandono de uma pessoa em situação de vulnerabilidade.

A decisão ressalta que o abandono foi uma conduta capaz de criar risco à integridade física do passageiro e que a responsabilidade civil da empresa decorre dessa falha. Para o magistrado, os danos ultrapassam o mero aborrecimento e atingem direitos fundamentais, como dignidade humana, intimidade, integridade física e direitos da personalidade.

Ao estabelecer o valor da indenização por danos morais, o juiz Elton Pupo considerou a gravidade dos acontecimentos, a extensão dos prejuízos psicológicos, as circunstâncias do abandono e a capacidade econômica da empresa.

O processo tramita em segredo de Justiça.

 

 

 

Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom / TJMG – Unidade Fórum  / Legenda da foto em destaque: A decisão é do juiz da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Elton Pupo Nogueira. (Crédito: Cecília Pederzoli / TJMG)