A Cervejaria Kaiser, integrante do grupo Heineken, deve indenizar um consumidor que encontrou um corpo estranho dentro de uma garrafa de cerveja

A Cervejaria Kaiser, integrante do grupo Heineken, deve indenizar um consumidor que encontrou um corpo estranho dentro de uma garrafa de cerveja

Justiça entendeu que cabia dano moral porque produto alimentício coloca em risco a saúde e a segurança

A Cervejaria Kaiser, integrante do grupo Heineken, deve indenizar um consumidor que encontrou um corpo estranho dentro de uma garrafa de cerveja. A decisão, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reformou parcialmente a sentença da Comarca de Pitangui e aumentou para R$ 10 mil o valor da indenização em danos morais.

Segundo o processo, o consumidor encontrou um corpo estranho, “parecido com uma pulseira”, dentro de uma garrafa de cerveja, durante um churrasco com amigos. O homem ligou para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa, que se comprometeu a restituir a garrafa da bebida. Como não recebeu retorno, o cliente acionou a Justiça com pedido de danos morais e materiais.
À Justiça, a cervejaria argumentou ausência de prova dos fatos e inexistência de defeito na fabricação do produto que pudesse constituir condenação por dano moral.
Em 1ª Instância, foi determinado indenização em R$ 3 mil por danos morais e danos materiais no valor da garrafa. O consumidor recorreu solicitando aumento da indenização.
Risco de lesão à saúde
O relator da apelação cível, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, entendeu que o dano moral deve ser aumentado para R$ 10 mil, considerando o alto valor do capital social da empresa. Ele citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a questão:
“A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão completa de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.”
Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo com o relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.095840-2/001.

 

 

Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG /Legenda da foto: Tribunal  majorou valor da indenização por corpo estranho em garrafa de cerveja (Crédito: Google Gemini / Imagem Ilustrativa)