Homem é condenado por importunação sexual contra adolescente em bloco de rua do Carnaval de Belo Horizonte

Homem é condenado por importunação sexual contra adolescente em bloco de rua do Carnaval de Belo Horizonte

A 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte condenou um homem por importunação sexual, lesão corporal e resistência à prisão por crimes cometidos durante um bloco de rua do Carnaval de 2020, na região da Pampulha, na Capital mineira. A pena foi fixada em um ano e cinco meses, a ser cumprida em regime aberto.

De acordo com denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o réu teria se aproveitado da aglomeração no bloco para se aproximar de uma adolescente de 15 anos. Ele a segurou pelo braço e tocou nas partes íntimas dela, sem consentimento.

O pai da vítima interveio para defender a filha e foi agredido com socos e chutes pelo réu juntamente com um amigo dele. Guardas municipais que estavam por perto agiram para conter o tumulto e imobilizaram o réu, que reagiu à prisão e deu um soco em um dos agentes.

Na revista pessoal, os guardas encontraram três fragmentos de LSD e cinco invólucros e 10 comprimidos de MDMA na mochila do suspeito.

Defesa

Em seu depoimento, o acusado negou ter cometido a importunação sexual e o tráfico de drogas. Alegou que foi abordado por um “casal nervoso” e que apenas tentou se defender das agressões.

Sobre as drogas, disse que eram para consumo próprio e com amigos.

Sem consentimento

A juíza Genole Santos de Moura rejeitou a versão da defesa quanto ao crime de importunação.

A magistrada destacou que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem especial valor, ainda mais quando confirmada por testemunhas e pela dinâmica dos fatos:

“O conjunto probatório é seguro no sentido de que houve a prática de ato libidinoso sem consentimento contra a vítima. No caso concreto, a palavra da vítima encontra amparo nos demais elementos de prova, especialmente pelo próprio contexto fático, considerando a firme afirmação das testemunhas.”

Em relação às drogas apreendidas, a Justiça acolheu parcialmente o argumento da defesa e desclassificou o crime de tráfico para porte para uso pessoal, considerando a quantidade e o contexto. Foi declarada a extinção da punibilidade especificamente para essa infração.

Assim, ao realizar o cálculo da pena, a magistrada considerou: um ano de reclusão por importunação sexual (Art. 215-A do Código Penal); três meses de detenção por lesão corporal contra o pai da vítima (Art. 129); dois meses de detenção por resistência à prisão (Art. 329).

O réu poderá recorrer da decisão em liberdade.

O processo tramita sob o nº 0091049-18.2020.8.13.0024.

Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom / Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG / decisão ressaltou a importância da palavra da vítima e o contexto de provas em crimes contra a dignidade sexual (Crédito: Envato Elements / Imagem ilustrativa)