Está em vigor nova regulamentação sobre exame toxicológico para motoristas profissionais

Está em vigor nova regulamentação sobre exame toxicológico para motoristas profissionais

Condutores precisam conhecer as novas regras para prevenir infrações

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é uma das legislações de trânsito mais rigorosas do mundo e passa por constantes atualizações desde a sua criação, em 1997. Tudo para se adaptar às evoluções sociais e tecnológicas, ao mesmo tempo em que conferem maior segurança a pedestres e condutores, simplificam a vida dos cidadãos e as atividades administrativas dos órgãos de trânsito, permitindo maior enfoque desses órgãos nas atividades de educação, engenharia e fiscalização do trânsito.

          Em 20 de junho e 03 de julho de 2023 novas alterações entraram em vigor, decorrentes, respectivamente, da Lei nº 14.599/23 e da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 996/23, e, por isso, os condutores precisam conhecer as novas regras, prevenir infrações e comportamentos que colocam em risco a segurança de todos. A nova redação incluída na lei nº 9.503/97 muda a forma de fiscalização do exame toxicológico, enquanto a Resolução nº 996/23 do CONTRAN, atualiza as regras para registro e circulação de veículos como ciclomotores, bicicletas elétricas, patinetes elétricos e outros meios de locomoção.

          “Para garantirmos segurança viária, pedestres, motoristas e todos os usuários das vias devem conhecer a lei e cumpri-la. Um trânsito mais humano necessita de educação, respeito e participação de todos”, comenta Luiz Gustavo Campos, diretor e especialista em trânsito da Perkons.

Mudanças na realização do exame toxicológico

Com a aprovação da Lei nº 14.599/23, pelo Congresso Nacional e sanção do Presidente da República, a nova norma altera o CTB em relação ao exame toxicológico, que é obrigatório para motoristas das categorias “C”, “D” e “E. A partir de agora as infrações foram fracionadas e passam a vigorar duas regras distintas relacionadas à obrigatoriedade do exame.

A primeira está contida no art. 165-B e trata da não renovação do exame dentro do prazo regulamentar, tanto o exigido na renovação destas categorias, quanto o periódico (a cada dois anos e seis meses). Apesar do exame continuar sendo obrigatório somente para os condutores com categorias de habilitação C, D ou E, a infração não se configura mais somente quando esses condutores estiverem na direção de veículos que exijam essas categorias, como era antes, mas sim de qualquer veículo, incluindo automóveis e motocicletas. “Para saber se o seu exame está válido ou não, basta baixar, ou atualizar o aplicativo Carteira Digital de Trânsito, que vai constar a informação da validade. Da mesma forma, para a fiscalização, os agentes de trânsito deverão consultar o sistema informatizado, não sendo exigido que o condutor porte o laudo do exame”, explica Julyver Modesto de Araújo, consultor do CTB Digital da Perkons e professor de Legislação de Trânsito.

A segunda regra foi a criação do novo artigo 165-C, que passa a estabelecer a punição para os condutores reprovados no exame toxicológico inicial (exigido para a renovação das categorias) que continuarem dirigindo. Agora, deixar de fazer o exame toxicológico, ou então dirigir após ter sido reprovado no exame, é considerado infração de natureza gravíssima, punida com multa multiplicada por cinco, no valor de R$1.467,35; se o condutor reincidir na infração dentro de um período de 12 meses, o valor da multa é dobrado, além da suspensão do direito de dirigir.

Fim da “multa de balcão” e prorrogação da fiscalização

          Anteriormente, quando os condutores não realizavam os exames toxicológicos periódicos (ou intermediários), que eram obrigatórios a cada dois anos e meio, e fossem renovar sua habilitação, ocorreria a chamada “Multa de Balcão”, a ser aplicada pelo Detran de registro da CNH. Com a alteração na lei, deixou de existir esta infração posterior, mantendo-se apenas a decorrente da condução do veículo sem o exame em dia; porém, o CONTRAN, por meio da Deliberação nº 268/23, estabeleceu um prazo até 28/12/2023 para os condutores regularizarem os exames sem serem penalizados. Até lá, a condução do veículo após 30 dias do vencimento do exame toxicológico periódico não ocasionará autuações, que começam a ser aplicadas a partir de 29/12/2023.

          A partir desta data, quem for flagrado dirigindo com o exame toxicológico periódico vencido (após 30 dias do vencimento) também cometerá a infração gravíssima prevista no artigo 165-B, com as mesmas consequências acima descritas.

Veículos ciclomotores, bicicletas elétricas e patinetes motorizados

          O buraco negro da regulamentação desses modais de transporte, enfim, está superado. A nova lei traz todas as características de cada um e como devem ser implementados. A partir da Resolução nº 996/2023 do CONTRAN os condutores desses modais devem também se atentar a cada forma de registro e licenciamento para transitar legalmente e com segurança, tendo em conta os equipamentos obrigatórios, necessidades de habilitação, uso de equipamentos de segurança, como capacetes, viseiras ou óculos de proteção, sinalização noturna, entre outros.

          Além disso, a nova lei instituiu que caberá ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via (coordenação de trânsito de cada Estado/Município) regulamentar a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, nas vias terrestres abertas à circulação pública, conforme dispõe o art. 2º do CTB.