Passageira com direito a Passe Livre em viagem rodoviária interestadual deve ser ressarcida e indenizada por empresa de ônibus
TJMG fixou indenização por danos morais e devolução em dobro do valor pago pelas passagens
Uma empresa de transportes rodoviários que atua em oito estados do País foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma passageira com deficiência por ter cobrado passagem e recusado o benefício do Passe Livre Interestadual (Lei nº 8.899/1994).
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos pela consumidora pelas passagens de ida e de volta.
Segundo o processo, em fevereiro de 2025, a passageira viajou de Governador Valadares (MG), no Vale do Rio Doce, a Vitória (ES), acompanhada do marido. Na ida, a empresa emitiu passagem gratuita para ela, mas cobrou R$ 95,27 do acompanhante. Na volta, o benefício do transporte gratuito foi negado, sob o argumento de que a companhia havia cometido um erro na emissão da passagem de ida.
Com isso, conforme a autora, ela foi obrigada a comprar os dois bilhetes, na modalidade semileito. Os documentos apresentados comprovaram, posteriormente, que a gratuidade havia sido atribuída ao marido, enquanto a passageira constava como pagante.
A viação alegou que a consumidora não comprovou seus argumentos, que ela deveria ter conferido os bilhetes emitidos para evitar erros nos dados e que a modalidade semileito não se enquadrava na categoria convencional, prevista no benefício de gratuidade. Por fim, sustentou que os fatos não caracterizavam dano moral.
O juízo da Comarca de Governador Valadares reconheceu a falha na prestação dos serviços apenas na viagem de ida e determinou a devolução simples dos R$ 95,27. O pedido de indenização por danos morais não foi acolhido, levando a passageira a recorrer.
Empréstimo
No recurso, a consumidora alegou que precisou recorrer a empréstimos para custear o retorno. Pediu a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
O relator, desembargador Baeta Neves, considerou que cabia à empresa demonstrar a regularidade do atendimento ou comprovar que ofereceu alternativa de transporte compatível com o benefício. Para o magistrado, a compra das passagens disponíveis para o retorno não afastava a responsabilidade da transportadora.
O relator entendeu que a cobrança indevida e a recusa da gratuidade ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano. A passageira ficou desamparada fora da sua cidade de origem e precisou buscar recursos financeiros para retornar.
A 17ª Câmara Cível deu provimento ao recurso e fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil, além da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi acompanharam o voto do relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.219981-3/001 e pode ser acompanhado neste link.
Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom / Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG / Legenda da foto em destaque:

