Construtora é condenada por abandonar obra de piscina em Ituiutaba
O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação de uma construtora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um cliente após abandonar a construção de uma piscina residencial em Ituiutaba, no Pontal do Triângulo Mineiro. A decisão também confirmou a rescisão do contrato por culpa exclusiva da empresa e a devolução de R$ 9.176 pagos pelo consumidor, além da anulação dos cheques referentes às parcelas futuras.
Segundo o processo, em 2011, o consumidor contratou a empresa para construir uma piscina em sua residência e realizou o pagamento da entrada e de parcelas subsequentes. Os recibos de quitação foram assinados pelo representante da construtora no verso do contrato.
No entanto, a empresa interrompeu a obra antes da conclusão, deixando a piscina inacabada. Após tentar resolver a situação por meio de notificação extrajudicial, sem sucesso, o cliente ajuizou ação pedindo rescisão do contrato, devolução dos valores pagos, inexigibilidade dos cheques emitidos e indenização por danos morais.
A empresa não foi localizada nos endereços cadastrados para ser citada pessoalmente. Por isso, sua defesa passou a ser exercida pela Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG), na condição de curadora especial.
Em 1ª Instância, a Comarca de Ituiutaba julgou procedentes os pedidos do autor, rescindindo o contrato, determinando a restituição de R$ 9.176, declarando a nulidade dos cheques pendentes e fixando em R$ 10 mil a indenização por danos morais.
A defesa da construtora recorreu, alegando nulidade da citação por edital e possibilidade de mais tentativas de localização da empresa. Também sustentou que não existiam provas suficientes dos pagamentos realizados pelo consumidor e defendeu que o caso configurava apenas descumprimento contratual, sem gerar dano moral. Subsidiariamente, pediu a redução do valor da indenização.
Diligências
Ao analisar o recurso, o relator, juiz de 2º Grau José Maurício Cantarino Villela, rejeitou a alegação de nulidade da citação.
Segundo o magistrado, o juízo de origem realizou diversas diligências para localizar a empresa e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.338, não é necessário esgotar todos os meios extrajudiciais disponíveis antes da citação por edital.
O relator também destacou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990) e que os recibos assinados pelo representante da empresa comprovavam os pagamentos efetuados. Ressaltou ainda que o abandono da obra ultrapassava o mero inadimplemento contratual, pois frustrava a legítima expectativa do consumidor, justificando a indenização por danos morais:
“O autor contratou a construção de piscina residencial, efetuou pagamentos substanciais e teve a obra abandonada em estágio inacabado, permanecendo privado da utilização do bem e suportando transtornos que excedem os dissabores ordinários das relações negociais. Conforme se verifica dos autos, o abandono da obra deixou a estrutura incompleta na residência do consumidor, gerando frustração, insegurança e inconvenientes relevantes.”
Os desembargadores Gilson Soares Lemes e Maria Luíza Santana Assunção acompanharam o voto do relator.
O caso tramita sob o nº 1.0000.26.216815-6/001.
Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom / Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG / Legenda da foto em destaque: O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do TJMG manteve a condenação de uma construtora a indenizar cliente após abandonar a construção de uma piscina (Crédito: Envato Elements / Google Gemini / Imagem ilustrativa)

